Estatuto
ESTATUTO
CONSELHO ESTADUAL DE ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS BANCO DO BRASIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CESABB / SC
CAPÍTULO I
DO CONSELHO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1.º O CONSELHO ESTADUAL DE ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS BANCO DO BRASIL – CESABB do Estado de Santa Catarina é associação civil de direito privado, assistencial, esportiva, cultural, filantrópica, artística e consultiva, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, com sede e foro neste Estado, regida pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.
§ 1.º A Sede do CESABB será localizada na cidade em que residir o Presidente da Diretoria Executiva.
§ 2.º O CESABB está vinculado administrativamente à Federação Nacional de AABBs – FENABB, conforme definido no Estatuto daquela Federação.
§ 3.º O CESABB valer-se-á dos Conselheiros Microrregionais para desenvolver atividades que contribuam para os objetivos do Conselho Estadual.
Art. 2.º São finalidades do CESABB:
I. promover a congregação e o intercâmbio entre a FENABB e suas afiliadas, estimulando a união, a solidariedade e a defesa dos interesses comuns;
II. zelar pela preservação da imagem e dos interesses do Banco do Brasil, da FENABB e de suas afiliadas, evitando situações que deponham contra o conceito ou afrontem seus objetivos;
III. estimular a integração e a cooperação das afiliadas com a FENABB, Banco do Brasil e a comunidade;
IV. estimular e promover atividades e eventos que contribuam para o alcance dos objetivos institucionais da FENABB e de suas afiliadas;
V. representar perante a FENABB os interesses das afiliadas, quando necessário;
VI. identificar oportunidades de parcerias, compatíveis com os objetivos e atividades próprias da FENABB e de suas afiliadas;
VII. cumprir as políticas, diretrizes e recomendações emanadas do Conselho de Administração da FENABB;
VIII. manter acompanhamento da situação administrativa e financeira de suas afiliadas e outras questões que possam afetar o seu patrimônio.
Art. 3º O CESABB será composto por, no máximo, 10 (dez) microrregiões, que serão constituídas pelo número mínimo de 10 afiliadas.
§ 1.º Admitir-se-á a existência de microrregiões com número inferior a 10 afiliadas, desde que seja com o objetivo de constituir mais uma microrregião, devendo ser aprovada pela Diretoria Executiva do CESABB e referendada pelo Conselho de Administração da FENABB.
§ 2.º O CESABB constituído por apenas uma microrregião deverá possuir, no mínimo, três afiliadas. As AABBs dos Estados não contemplados com Conselho Estadual poderão compor uma microrregião de CESABB de um Estado limítrofe.
CAPÍTULO II
DAS AFILIADAS
Art. 4º Poderão ser afiliadas ao CESABB as AABB – Associações Atléticas Banco do Brasil e o Satélite Esporte Clube localizadas neste Estado de Santa Catarina.
§ 1.º O pedido de filiação será acompanhado de seu Estatuto devidamente registrado em cartório, de termo de adesão ao Estatuto e aos demais normativos do CESABB e da FENABB.
§ 2.º Em caso de pedido de desfiliação ou exclusão, cessa, a partir do recebimento de comunicado do despacho do CESABB, o direito de uso e utilização das marcas e símbolos e outros de uso do Conselho.
§ 3.º A exclusão de afiliada somente se dará após reconhecida a justa causa, mediante a abertura prévia de Processo Administrativo, conduzido pela Diretoria Executiva para a apuração dos fatos, ocasião em que será conferido à afiliada o amplo direito de defesa, bem como de recurso à Assembleia Geral.
§ 4.º Considera-se justa causa, entre outras, para efeito de abertura de Processo Administrativo, o descumprimento deste Estatuto e demais normativos do CESABB.
§ 5.º O CESABB poderá acolher pedido de filiação de Associações Atléticas Banco do Brasil – AABB de Unidades da Federação limítrofes, desde que não haja CESABB constituído naquele Estado.
§ 6.º No caso de criação de CESABB em estado que não dispunha da entidade, as AABBs do estado deverão ser migradas para o novo Conselho Estadual.
Art. 5º São deveres das afiliadas:
I. cumprir os princípios gerais e as disposições especiais que lhes forem pertinentes, constantes deste Estatuto, de Regimentos Internos e dos demais normativos editados pelo CESABB;
II. recolher contribuição social estipulada pelos órgãos competentes do Conselho;
III. zelar pelo bom nome do CESABB, das afiliadas e de todos os dirigentes dessas entidades, evitando ações ou situações que deponham contra o seu conceito, dos associados, da Diretoria Executiva e de seus empregados;
IV. prestar informações e encaminhar documentos solicitados pelo CESABB ou pelos órgãos da FENABB.
Parágrafo único – As afiliadas não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do CESABB, ou vice-versa, salvo expressa convenção formal.
Art. 6º São direitos das afiliadas:
I. participar das atividades organizadas ou patrocinadas pelo CESABB, observados os regulamentos específicos;
II. participar das Assembleias Gerais;
III. votar nas eleições para os órgãos do CESABB;
IV. solicitar, através de manifesto conjunto de, no mínimo, 1/5 (um quinto) das afiliadas em pleno gozo de seus direitos a convocação da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral para apreciação de qualquer questão, no âmbito do CESABB;
V. assistir as reuniões do CESABB e do Conselho Fiscal, observados os respectivos regimentos;
VI. manifestar-se por escrito, junto à Assembleia Geral, contra atos ou ações que, praticados pela Diretoria Executiva, por afiliadas ou seus dirigentes, sejam reputados contrários aos seus direitos, aos princípios da dignidade ou aos fins do Conselho;
VII. fazer-se representar no CESABB através do Conselheiro de sua microrregião;
VIII. recorrer ao CESABB jurisdicionante, quando necessário, para auxílio no encaminhamento de assuntos de competência da FENABB;
IX. apresentar ao CESABB sugestões para realização de programas de âmbito regional ou nacional;
X. recorrer a Diretoria Executiva ou à Assembleia Geral de decisões isoladas de membros de seus poderes; e
XI. ter acesso aos documentos mantidos em arquivos próprios do CESABB, relativamente aos elementos constitutivos de ordem econômica, financeira e orçamentária, mediante solicitação escrita e fundamentada ao Conselho Fiscal.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO
Art. 7º O CESABB é constituído dos seguintes órgãos:
a) assembleia geral;
b) diretoria executiva;
c) conselho fiscal;
d) conselho consultivo.
§ 1.º Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo tomarão posse no dia 30 de junho do ano eletivo, seus mandatos coincidirão em termo inicial e final e suas funções são indelegáveis.
§ 2.º A posse dos membros da Diretoria Executiva será formalizada em documento próprio assinado pelo presidente da FENABB, cabendo ao Presidente da Diretoria Executiva do CESABB formalizar a posse dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo.
§ 3.º É vedado a membro de um Conselho acumular, exercer ou ocupar, ainda que interinamente, cargo ou função em qualquer dos outros conselhos de que trata este artigo.
§ 4.º À exceção da Assembleia Geral, os órgãos têm Regimento Interno específico nos quais estão definidas suas atribuições e responsabilidades, em consonância com este Estatuto.
Da Assembleia Geral
Art. 8º A Assembleia Geral, constituída por todas as afiliadas, convocada e instalada de acordo com este Estatuto, pelo presidente da Diretoria Executiva, é o órgão máximo do CESABB, com poderes para decidir o que julgar conveniente, oportuno e necessário para a defesa dos interesses do Conselho e para consecução de seus objetivos:
§ 1.º A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 dias, através de edital publicado e encaminhado às afiliadas e do qual se dará ampla divulgação.
§ 2.º Constarão do edital de convocação, no mínimo, data, local e forma de realização da assembleia, condições da 1ª e 2ª convocações, a pauta de assuntos e requisitos para participação.
§ 3.º Em caso de omissão ou ausência do Presidente da Diretoria Executiva, caberá a qualquer um dos seus membros ou ao Conselho Fiscal convocar a Assembleia Geral e adotar as providências para sua realização.
§ 4.º A Assembleia Geral poderá ser convocada, a qualquer tempo, por 1/5 das afiliadas, adotando-se as providências para a realização.
§ 5.º No caso de prestação de contas e balanço anual do CESABB, a Assembleia Geral convocada para esse fim não poderá ser presidida pelos Presidentes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do CESABB.
§ 6.º A Assembleia Geral convocada para destituição de membros de órgãos do CESABB não poderá ser presidida pelos envolvidos.
Art. 9º Compete privativamente à Assembleia Geral:
I. eleger os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal do CESABB e os Conselheiros Microrregionais;
II. destituir membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal do CESABB e os Conselheiros Microrregionais;
III. aprovar as contas e o balanço anual do CESABB, após parecer do Conselho Fiscal;
IV. deliberar sobre recurso interposto por afiliada contra decisão da Diretoria Executiva;
V. decidir sobre alteração de Estatuto e fusão ou extinção deste CESABB, mediante prévia manifestação da FENABB;
VI. manifestar-se sobre qualquer assunto submetido a sua decisão pelo CESABB ou sobre questão levantada por pelo menos 1/5 (um quinto) das afiliadas; e
VII. aprovar o Regimento Interno e o Regulamento de Eleições do CESABB e de seus Órgãos, elaborados pela Diretoria Executiva.
Art. 10º A manifestação da Assembleia Geral dar-se-á por meio de consulta às afiliadas, e será ordinária:
I. no primeiro quadrimestre de cada ano, para manifestação sobre as contas e o balanço do CESABB do exercício anterior; e
II. trienalmente, até maio, para eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Parágrafo único – As demais reuniões serão extraordinárias.
Art. 11º Na Assembleia Geral, exigir-se-á em primeira chamada a manifestação de maioria absoluta das afiliadas e em segunda chamada o quórum mínimo de 1/3 delas, sendo que a deliberação deverá contar com a votação favorável da maioria simples dos participantes.
Parágrafo único – Para aprovação de proposta de extinção do CESABB, destituição de membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, de alteração deste Estatuto, Regimento Interno e Regulamento de Eleições, exigir-se-á o voto concorde de 2/3 dos participantes, observando-se o quórum mínimo com a maioria absoluta das afiliadas em primeira convocação ou de 1/3 das afiliadas na segunda convocação.
Art. 12º Os procedimentos determinados pela Assembleia Geral, que não tiverem prazos previamente estabelecidos, serão implementados pela Diretoria Executiva no período de 30 dias, salvo motivo justificado ou de força maior.
Da Diretoria Executiva
Art. 13º A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração do CESABB, elaboração das diretrizes, plano de ação e das estratégias para consecução de suas finalidades, cabendo-lhe principalmente:
I. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as decisões das Assembleias Gerais e dos Regimentos Internos, regulamentos, códigos e compromissos assumidos e ainda o que for determinado ao CESABB, pelo Estatuto e Normativos da FENABB – Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil;
II. elaborar e submeter à Assembleia Geral proposta de seu Regulamento de Eleições e Regimento Interno da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, nos quais estejam disciplinados o normal funcionamento dos órgãos e especificadas as atribuições, prerrogativas e responsabilidades de seus membros;
III. submeter à Assembleia Geral a prestação de contas e o balanço anual, com a documentação pertinente e o parecer do Conselho Fiscal;
IV. submeter à Assembleia Geral, proposta de aumento de mensalidade. A Diretoria Executiva poderá dispensar ou reduzir os valores das contribuições sociais desde que a medida não impacte negativamente o plano de ação e o orçamento anual do CESABB;
V. elaborar o Plano de Ação Anual e o Orçamento do CESABB para o ano seguinte e submetê-lo, até a segunda quinzena de novembro, à apreciação do Conselho Fiscal, bem como acompanhar a sua execução;
VI. submeter ao Conselho Fiscal os balancetes mensais, relatórios financeiros e, até o último dia útil do mês de fevereiro, o balanço anual do CESABB;
VII. divulgar o plano de ação, o orçamento e as atividades do CESABB às afiliadas;
VIII. solicitar reuniões dos membros do CESABB;
IX. fixar o número de empregados do CESABB e seus salários;
X. autorizar a alienação de bens móveis do CESABB, considerados prescindíveis, até o limite de 10% do orçamento anual do CESABB;
XI. encaminhar à FENABB:
a) o Orçamento e o Plano de Ação Anual, até a segunda quinzena de dezembro, com o parecer do Conselho Fiscal; e
b) o Balanço anual e a Ata da AGO de prestação de contas, registrada em Cartório, até a 1ª quinzena de maio do ano seguinte.
c) mensalmente, os balancetes e demonstrativos contábeis, com parecer do Conselho Fiscal;
XII. exercer a representação da FENABB perante suas afiliadas, o Banco do Brasil, pessoas jurídicas de direito público ou privado, pessoas naturais e quaisquer outras que representem legalmente segmentos organizados da sociedade em geral, mediante delegação ou mandato;
XIII. administrar e prestar contas de recursos colocados a sua disposição pela FENABB, pelas afiliadas e por terceiros para aplicação nas finalidades estabelecidas neste Estatuto;
XIV. iniciar o processo eleitoral e indicar integrantes da Comissão Eleitoral, observado o Regulamento de Eleições do CESABB;
XV. acompanhar e avaliar a atuação dos Conselheiros Microrregionais, recomendando a adoção das providências cabíveis;
XVI. instaurar, tão logo constatada a falta ou ato praticado por afiliada passível de exclusão do quadro social do CESABB, imediata abertura de procedimento administrativo para a apuração dos fatos, apresentação de defesa e tomada de decisão, bem como submeter à apreciação da Assembleia Geral o recurso administrativo porventura interposto pela associada envolvida; e
XVII. convocar Assembleia Geral.
Parágrafo único – Para atuar como representante da FENABB na respectiva jurisdição e integrar seu Conselho Consultivo, o CESABB deverá cumprir o Estatuto e os normativos daquela Federação, com os quais este Estatuto deverá estar consoante.
Art. 14º A Diretoria Executiva compor-se-á de Presidente, Vice-Presidente Administrativo/Financeiro, Vice-Presidente de Esportes e de um suplente de vice-presidente.
§ 1.º Os membros da Diretoria Executiva, inclusive o suplente de vice-presidente, serão eleitos em Assembleia Geral para mandato de três anos. Para o cargo de Presidente será permitida apenas uma reeleição.
§ 2.º Em caso de vacância do cargo ou de afastamento do Presidente, por prazo superior a 90 (noventa) dias, assumirá o Vice-Presidente Administrativo/Financeiro, na falta deste, o Vice-Presidente de Esportes. Caso um dos Vice-Presidentes tenha exercido o cargo de Presidente do CESABB nos dois últimos mandatos, este, em hipótese alguma poderá assumir a Presidência para complemento do mandato. No impedimento de ambos, será realizada nova eleição para preenchimento dos cargos vagos, para complemento do mandato.
§ 3.º Em caso de vacância do cargo ou de afastamento do Vice-Presidente Administrativo/Financeiro e/ou do Vice-Presidente de Esportes por prazo superior a 90 (noventa) dias corridos, a vaga para complementação do mandato será suprida pelo suplente.
§ 4.º Qualquer membro da Diretoria Executiva, que concorrer a mandato público eletivo deverá afastar-se de suas funções no CESABB no período compreendido entre o dia de registro da candidatura e o da divulgação oficial do resultado, sendo-lhe assegurado reassumir o cargo no caso de insucesso no pleito.
§ 5.º A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, ou sempre que necessário, por convocação do Presidente, ou por 1/5 das afiliadas, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 6.º As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples e, em caso de empate, será dada por aprovada a decisão que contar com o voto do Presidente, observado o quórum mínimo.
Art. 15º Constituem requisitos para integrar a Diretoria Executiva:
I. ser funcionário ou ex-funcionário do Banco do Brasil:
a) no caso de funcionário, não estar afastado disciplinarmente pelo empregador ou cumprindo penalidade resultante de processo administrativo;
b) no caso de ex-funcionário, possuir vínculo com fundos de pensão patrocinados pelo Banco do Brasil e não ter processo administrativo encerrado sem o devido julgamento em decorrência de desligamento dos quadros do Banco.
II. não estar cumprindo punição resultante de processo judicial;
III. ser associado de AABB da jurisdição do CESABB e estar em dia com suas obrigações perante essa afiliada;
IV. para os cargos de Presidente, Vice-Presidente Administrativo/Financeiro e Vice-Presidente de Esportes, comprovação de atuação como Dirigente ou Conselheiro da FENABB, de AABB ou de CESABB, por pelo menos dois anos;
V. ser residente e domiciliado na jurisdição do CESABB durante o exercício do mandato, sem quaisquer ônus para o Conselho Estadual.
Parágrafo único – Consideram-se dirigentes os integrantes dos Conselhos previstos nos estatutos da FENABB, CESABB e AABB.
Art. 16º Os membros da Diretoria Executiva não responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da Entidade, na prática de ato regular de gestão, mas são responsáveis por danos que causarem, quando decorrentes da violação da lei, do Estatuto ou procederem com culpa ou dolo.
Art. 17º Ao Presidente compete:
I. administrar o CESABB com obediência ao presente Estatuto, aos regulamentos e às demais deliberações dos conselhos e obedecer a legislação vigente;
II. representar o CESABB ativa, passiva, judicial ou extrajudicialmente, podendo constituir procuradores com mandato especifico, observados os limites de suas atribuições;
III. admitir, licenciar, advertir, suspender e demitir empregados do CESABB;
IV. aprovar as despesas orçamentárias de qualquer valor e autorizar as de natureza extraorçamentária aprovadas pela Diretoria Executiva do CESABB;
V. aplicar as penalidades previstas nos regimentos, regulamentos e códigos;
VI. assinar, em conjunto com o Vice-presidente Administrativo/Financeiro, na falta deste, com o Vice-Presidente de Esportes, os documentos que envolvam compromissos financeiros;
VII. assinar, em conjunto com os Vice-Presidentes, contratos e convênios previamente aprovados pela Diretoria Executiva, que versarem sobre matéria da respectiva Vice-Presidência;
VIII. apresentar ao Conselho Fiscal, o balancete mensal, os relatórios financeiros e o balanço anual;
IX. prestar ao Conselho Fiscal as informações que forem solicitadas, franqueando-lhe o exame dos balancetes mensais e demonstrações contábeis;
X. convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva;
XI. implementar as decisões da Diretoria Executiva em seu âmbito;
XII. integrar o Conselho Consultivo da FENABB;
XIII. enquanto membro do Conselho Consultivo da FENABB, representá-la perante as afiliadas, o Banco do Brasil ou a quem por ela for determinado, por delegação ou mandato;
XIV. fornecer tempestivamente informações solicitadas pela FENABB e mantê-la ciente das atividades e da situação de suas afiliadas na respectiva jurisdição;
XV. assinar convênios e contratos formalizados pela FENABB, mediante outorga ou mandato específico;
XVI. acompanhar a execução de empreendimentos assistidos pela FENABB;
XVII. manifestar-se, quando necessário, sobre pleitos de afiliadas da FENABB, nos casos de projetos inseridos na programação da Federação;
XVIII. administrar e prestar contas, tempestiva e regularmente, de recursos fornecidos pela FENABB, pelas afiliadas e por terceiros;
XIX. cuidar da formulação de estratégias e diretrizes;
XX. promover e conduzir contatos e negociações com parceiros e potenciais parceiros e com segmentos representativos do poder público e de entidades privadas, individual ou coletivamente; e
XXI. zelar pela manutenção de padrões de ética e de comportamento.
Art. 18º Ao Vice-Presidente Administrativo/Financeiro compete:
I. exercer as atribuições previstas neste Estatuto, em Regimento Interno e em outros normativos do CESABB;
II. dirigir e manter atualizados os serviços de sua área de atuação, com observância da legislação vigente e demais normativos pertinentes;
III. assinar, em conjunto com o Presidente, documentos que envolvam compromissos financeiros
IV. assinar, em conjunto com o Presidente, contratos e convênios previamente aprovados pela Diretoria Executiva, que versarem sobre matéria de sua competência;
V. substituir o Presidente da Diretoria Executiva, quando designado;
VI. registrar em atas as matérias discutidas nas reuniões da Diretoria Executiva, responsabilizando-se pela sua guarda;
VII. elaborar, em conjunto com os demais membros da Diretoria Executiva, o Plano de Ação e o Orçamento Anual do CESABB, bem como acompanhar sua execução;
VIII. orientar, estimular e promover o aprimoramento das atividades relacionadas com sua área de competência;
IX. avaliar e propor à Diretoria Executiva a assinatura de convênios, acordos e contratos de parceria;
X. avaliar sugestões e pedidos relativos, a sua área, efetuados pelas afiliadas;
XI. propor à Diretoria Executiva projetos de sua área de competência;
XII. zelar pela manutenção de padrões de ética e de comportamento;
XIII. implementar as decisões da Diretoria Executiva em seu âmbito.
Art. 19º Ao Vice-Presidente de Esportes compete:
I. exercer as atribuições previstas neste Estatuto, em Regimento Interno e em outros normativos do CESABB;
II. dirigir e manter atualizados os serviços de sua área de atuação, com observância da legislação vigente e demais normativos pertinentes;
III. assinar, em conjunto com o Presidente, contratos e convênios previamente aprovados pela Diretoria Executiva, que versarem sobre matéria de sua competência;
IV. assinar, em conjunto com o Presidente e na ausência do Vice-Presidente Administrativo/Financeiro, documentos que envolvam compromissos financeiros;
V. cuidar do planejamento, acompanhamento e execução do calendário de eventos de sua área de competência;
VI. orientar, estimular e promover o aprimoramento das atividades relacionadas com sua área de competência;
VII. avaliar sugestões e pedidos relativos, a sua área, efetuados pelas afiliadas;
VIII. propor à Diretoria Executiva projetos de sua área de competência;
IX. zelar pela manutenção de padrões de ética e de comportamento; e
X. implementar as decisões da Diretoria Executiva em seu âmbito.
Do Conselho Fiscal
Art. 20º O Conselho Fiscal é um órgão colegiado composto por quatro membros, sendo dois titulares e dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, para mandato de três anos e permitida apenas uma reeleição, e um membro titular e um suplente indicados pela agência do Banco do Brasil com a qual o CESABB mantém relacionamento.
§ 1.º Em caso de vacância do cargo ou de afastamento de Conselheiro por prazo superior a 90 dias, a vaga para complementação do mandato será preenchida pelo suplente. No caso de conselheiro indicado pelo Banco, a vacância será preenchida por uma nova indicação.
§ 2.º Caso o Conselho fique reduzido a um membro eleito, será convocada Assembleia Geral Extraordinária para a recomposição integral das vagas existentes.
§ 3.º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem justificativa, durante o período de exercício da função.
Art. 21º Constituem requisitos para integrar o Conselho Fiscal:
I. ser funcionário ou ex-funcionário do Banco do Brasil:
a) no caso de funcionário, não estar afastado disciplinarmente pelo empregador ou cumprindo penalidade resultante de processo administrativo; e
b) no caso de ex-funcionário, possuir vínculo com fundos de pensão patrocinados pelo Banco do Brasil e não ter processo administrativo encerrado sem o devido julgamento em decorrência de desligamento dos quadros do Banco.
II. não estar cumprindo punição resultante de processo judicial; e
III. ser associado e estar em dia com suas obrigações perante a afiliada.
Art. 22º Não podem compor o Conselho Fiscal:
I. os membros dos Conselhos da FENABB;
II. os parentes de membros da Diretoria Executiva do CESABB até segundo grau;
III. os membros da Diretoria Executiva do CESABB da gestão anterior; e
IV. os atuais empregados e prestadores de serviços do CESABB ou os que tiveram qualquer vínculo no mandato imediatamente anterior.
Art. 23º Compete ao Conselho Fiscal:
I. verificar a exatidão, tempestividade e correção dos registros contábeis do CESABB;
II. dar pareceres sobre balancetes mensais, relatórios financeiros, balanços patrimoniais e demonstrações financeiras respectivas e encaminhá-los à Diretoria Executiva;
III. cumprir e fazer cumprir este Estatuto, demais normativos e a legislação vigente;
IV. solicitar a convocação da Diretoria Executiva, quando necessário;
V. solicitar informações ou dados complementares que considerar relevantes ao exercício de sua competência;
VI. acompanhar a correta aplicação do Plano de Ação e do Orçamento Anual pelo CESABB; e
VII. convocar Assembleia Geral, observado o disposto no Art. 8º, parágrafo 3º.
Parágrafo único – É vedado a membro do Conselho Fiscal reter, por mais de 30 dias, documentos, livros e balancetes do CESABB.
Art. 24º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral.
§ 1.º Na data da posse, ocorrerá a primeira reunião do Conselho, quando se escolherá seu Presidente dentre seus membros eleitos, por votação da maioria simples.
§ 2.º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, observado o quórum de três membros, e serão aplicadas pelo seu presidente.
Do Conselho Consultivo
Art. 25º O Conselho Consultivo é um órgão colegiado que tem por finalidade prestar assessoramento à Diretoria Executiva em assuntos de interesse do Conselho Estadual e das afiliadas.
I. o Conselho Consultivo é composto pelos Conselheiros Microrregionais, eleitos pelos Presidentes das afiliadas da respectiva microrregião, para mandato de 3 anos, na forma definida pelo Regulamento de Eleição do CESABB;
II. o Conselho reunir-se-á pelo menos uma vez por semestre, mediante convocação do Presidente da Diretoria Executiva do CESABB para subscrever o plano de ação e o orçamento anual previsto no art. 27, Inciso II, deste estatuto, e assessorar a Diretoria nos seguintes assuntos:
a) questões relativas às AABBs da respectiva Microrregião;
b) desenvolvimento de estratégias e ações para as AABBs do Estado; e
c) definição das mensalidades das afiliadas do estado.
Do Conselheiro Microrregional
Art. 26º Constituem requisitos para atuar como Conselheiro Microrregional:
I. ser funcionário ou ex-funcionário do Banco do Brasil:
a) no caso de funcionário, não estar afastado disciplinarmente pelo empregador ou cumprindo penalidade resultante de processo administrativo; e
b) no caso de ex-funcionário, possuir vínculo com fundos de pensão patrocinados pelo Banco do Brasil e não ter processo administrativo encerrado sem o devido julgamento em decorrência de desligamento dos quadros do Banco.
II. não estar cumprindo punição resultante de processo judicial;
III. ser associado de AABB da respectiva microrregião e estar em dia com suas obrigações perante a afiliada;
IV. estar domiciliado ou lotado na jurisdição da respectiva microrregião; e
V. comprovar atuação como Dirigente ou Conselheiro da FENABB, de AABB ou de CESABB, por pelo menos 1 (um) ano.
Art. 27º Ao Conselheiro Microrregional compete:
I. cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Estatuto da FENABB e outros normativos e a legislação aplicável;
II. manifestar-se sobre a proposta de Orçamento e o Plano de Ação Anual e acompanhar a sua execução;
III. incentivar o intercâmbio entre as afiliadas de sua microrregião, o congraçamento, a troca de experiências e a aproximação com a comunidade e com o Banco do Brasil;
IV. zelar pela manutenção de padrões de ética e comportamento;
V. coordenar a realização das jornadas esportivas na respectiva microrregião;
VI. manifestar-se sobre recurso de jurisdicionada contra decisão isolada de membros dos poderes do CESABB;
VII. exercer, na respectiva microrregião, a representação do CESABB no que não colidir com as atribuições do Presidente da Diretoria Executiva do CESABB;
VIII. defender na Diretoria Executiva, os interesses das afiliadas da respectiva microrregião;
IX. divulgar as atividades da FENABB e do CESABB junto a respectiva microrregião, ao Banco do Brasil e à sociedade;
X. manter o CESABB informado sobre a situação das afiliadas localizadas na microrregião que representa;
XI. acompanhar projetos assistidos pela FENABB em afiliadas de sua microrregião;
XII. prestar contas de recursos recebidos, a qualquer título, com tempestividade e documentação de suporte;
XIII. coordenar, promover e participar de eventos promovidos pelo CESABB e pela FENABB em sua microrregião;
XIV. orientar as afiliadas de sua microrregião quanto ao relacionamento com a FENABB e na análise de viabilidade de projetos passíveis de assistência financeira;
XV. assessorar as afiliadas na elaboração de planos de ação, especialmente os voltados à conquista de novos associados e ao incremento das receitas;
XVI. sugerir à Diretoria Executiva divulgação e implantação, em caráter estadual ou nacional, de experiências bem sucedidas na microrregião;
XVII. estimular a participação das jurisdicionadas em eventos promovidos pelo CESABB e pela FENABB;
XVIII. participar da organização e realização de competições e eventos na microrregião;
XIX. participar das reuniões e da elaboração do Orçamento e Plano de Ação do CESABB; e
XX. integrar o Conselho Consultivo do CESABB.
CAPÍTULO IV
DAS FINANÇAS
Art. 28º A vida financeira do CESABB orientar-se-á por Orçamento e Plano de Ação anual com a ciência dos membros do Conselho Consultivo, devendo os elementos de ordem econômico-financeira e orçamentária serem escriturados em livros próprios ou fichas, comprovados por documentos mantidos em arquivo, à disposição das afiliadas e das autoridades competentes.
Parágrafo único – O patrimônio do CESABB é constituído de valores e bens móveis e imóveis adquiridos, legados, doações e outros bens e valores adventícios.
Art. 29º Constituem receitas do CESABB:
I. mensalidades das afiliadas;
II. resultados de promoções sócio-culturais e esportivas;
III. as resultantes de participações em convênios e contratos;
IV. rendas eventuais e taxas diversas;
V. repasses da FENABB;
VI. aplicações financeiras e mobiliárias;
VII. outras resultantes do exercício de suas atividades; e
VIII. as doações.
Art. 30º Constituem despesas do CESABB:
I. pagamento de salários, gratificações, indenizações, encargos sociais, taxas, impostos e tributos;
II. aquisição de material de expediente e similares, necessários ao funcionamento do Conselho;
III. gastos de manutenção e de promoções com atividades artísticas, socioculturais, comunitárias, esportivas e outras relacionadas com sua finalidade;
IV. pagamentos a pessoas físicas e jurídicas por serviços prestados;
V. as decorrentes da celebração de convênios e contratos; e
VI. outras necessárias para consecução dos objetivos.
Art. 31º O orçamento e o exercício financeiro do CESABB coincidirão com o ano civil.
§ 1.º O balanço patrimonial do exercício e o demonstrativo de receitas e despesas serão obrigatoriamente encaminhados à FENABB e às afiliadas da respectiva jurisdição.
§ 2.º Os balancetes serão disponibilizados à FENABB, mensalmente, para consulta.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 32º Todas as providências sobre Assembleia Geral, eleição e posse dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, serão tratadas em Regimento Interno e Regulamento de Eleições aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33º O CESABB poderá ser extinto, quando não mais puder cumprir sua finalidade, dependendo sua dissolução da decisão das afiliadas, reunidas em Assembleia Geral, e de comunicação, obrigatória, à FENABB e ao Banco do Brasil.
Parágrafo único – Em caso de dissolução de CESABB, os valores e bens, após liquidação das contas, reverterão à FENABB para aplicação em benefício das afiliadas daquele CESABB.
Art. 34º O CESABB atuará em consonância com as políticas e diretrizes da FENABB e do Banco do Brasil e suas subsidiárias, sempre que lhe permitir seu objeto social, sem prejuízo de sua característica de entidade juridicamente autônoma.
Art. 35º Fica facultado à FENABB:
I. manifestar-se previamente, sobre a extinção, alienação parcial ou total de bens imóveis e alterações deste Estatuto;
II. averiguar os negócios e as atividades do CESABB e verificar o cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares;
III. requerer dos órgãos competentes do CESABB ação eficaz, em prazo não superior a 60 dias, após comunicação escrita, nos casos comprovados de:
a) infrações legais, estatutárias ou violações decorrentes de dolo ou má fé;
b) malversação de bens ou de recursos;
c) risco de dilapidação do patrimônio;
d) dano às imagens da AABB, do CESABB, da FENABB e do Banco do Brasil, por parte de qualquer integrante dos órgãos do Conselho Estadual;
e) culpa, dolo ou fraude que incompatibilizem os envolvidos para o exercício das funções.
IV. se as providências não forem tomadas, no prazo definido, caberá à FENABB propor aos órgãos do CESABB a convocação de Assembleia Geral para deliberar sobre a permanência ou destituição dos envolvidos de seus respectivos cargos. Caso o envolvido seja o Presidente do CESABB caberá à FENABB afastá-lo do Conselho Consultivo da Federação.
Art. 36º O símbolo e o pavilhão do CESABB, com as cores oficiais da FENABB, deverão ser aprovados pela Assembleia Geral, segundo modelo aprovado pelo Conselho Consultivo da Federação.
Art. 37º Complementam este Estatuto o Regimento Interno, o qual regulamentará as atribuições da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal e o Regulamento de Eleições do CESABB.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 38º Caberá à Diretoria Executiva do CESABB adotar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos e contados a partir da disponibilização do Modelo de Estatuto Padrão pela FENABB, as providências para aprovação do referido estatuto e do Regulamento de Eleições do CESABB.
Art. 39º O atual Presidente e Vice-Presidentes da Diretoria Executiva do CESABB permanecem em seus cargos até o final do atual mandato.
I. o Presidente da Diretoria Executiva do CESABB que estiver cumprindo dois ou mais mandatos consecutivos, fica impedido de concorrer para o mesmo cargo e para o Conselho Fiscal na próxima eleição;
II. ao Presidente da Diretoria Executiva do CESABB que estiver cumprindo o primeiro mandato, fica assegurado o direito de concorrer apenas a uma reeleição para o mesmo cargo, vedada a concorrência para membro do Conselho Fiscal na próxima eleição.
Art. 40º Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Tangará (SC), 12 de dezembro de 2013.